O Juiz da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop – MT, Murilo Mendes, indeferiu, nesta quarta-feira (16.08), mandado de segurança impetrado pelo advogado “ostentação”, Marcos Vinícius Borges.
A ação visava reverter à decisão administrativa da 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB/MT), que suspendeu seu registro profissional por 60 dias – e determinou a instauração de um processo disciplinar.
Em função das condutas do advogado, consideradas notórias e públicas, que causam danos à dignidade coletiva da advocacia, foi instaurada a medida cautelar de suspensão preventiva. O Estatuto da Advocacia prevê a suspensão preventiva quando há repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, e o advogado é ouvido em sessão especial antes de sua aplicação.
Contudo, o advogado alegou que o procedimento cautelar instaurado pela OAB/MT continha vícios de parcialidade e falta de provas. Também contestou a validade da notificação do julgamento em sessão especial, argumentando que foi enviada para um endereço de escritório que não estava mais em uso.
A suspensão preventiva do registro de Marcos Vinícius Borges foi consequência de elementos indiciários de violação ao Código de Ética da Advocacia, relacionado à publicidade profissional. Segundo o Código de Ética, as ações de promoção devem primar pela discrição e não podem configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
A defesa do advogado afirmou que as provas contra ele consistiam em postagens em redes sociais. No entanto, o juiz considerou que o conteúdo das postagens foi confirmado pelo próprio impetrante, validando o argumento da OAB/MT.
Sobre a alegação de parcialidade do presidente do Tribunal de Ética, o juiz observou que, embora a menção feita tenha sido inoportuna, não foi o motivo determinante da instauração do procedimento. Quanto à notificação do procedimento cautelar, o juiz reforçou que o envio pelo correio, inclusive com Aviso de Recebimento, para o endereço profissional cadastrado, é válido.
O magistrado também ressaltou que a mudança de endereço profissional deve ser comunicada ao órgão de fiscalização da atividade. Sobre a notificação por e-mail, ele explicou que, dado o envio válido pelo correio, a intimação eletrônica não é compulsória e não gera nulidade sem previsão legal.
O juiz afirmou que a existência do procedimento cautelar é fundamentada por si mesma, e a suspensão preventiva do registro não apresenta os vícios alegados. A abertura de o processo disciplinar de mérito garantirá a oportunidade de ampla defesa.
Após as manifestações, o Ministério Público será consultado, conforme a Lei 12.016/2009. O sigilo dos autos, solicitado pelo advogado no protocolo do processo, será retirado, uma vez que a ação não se enquadra nas hipóteses legais de restrição de publicidade do processo judicial.
“Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Notifiquem-se a autoridade impetrada e seu órgão de representação judicial, com prazo de dez dias para informações. Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias”.