Está tramitando na Câmara Municipal de Sorriso o Projeto de Lei nº 131/2023, de iniciativa do presidente Iago Mella (Podemos), que prevê medidas de prevenção e punição do assédio moral no âmbito dos poderes municipais.
O PL foi aprovado em 1ª votação durante a sessão ordinária desta segunda-feira (11) e, com a sanção executiva, revogará a Lei Municipal nº 1.210, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática.
A nova proposta legislativa traz punição para a prática do assédio moral por servidor ou por agente público no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos poderes do Município. A punição poderá ser aplicada seja para aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo com a administração pública. Considera-se servidor público para os fins da lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
A legislação define como assédio moral todo tipo de ação que atinja a dignidade, as condições de trabalho, atente contra direitos ou submeta o servidor ou agente público a difamação, abusos verbais, agressões e tratamentos frio e impessoal, comprometendo a saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Pela lei, os casos de assédio moral, conforme a gravidade da falta, serão punidos com advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e demissão.
A aplicação das penalidades levará em consideração a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente público, a intensidade do dolo ou grau de culpa, bem como as reincidências.
Quando o assédio moral envolver exclusivamente servidores públicos da administração pública direta e indireta, serão observadas as penalidades previstas no Título VII – do regime disciplinar da Lei Complementar nº 140, de 26 de agosto de 2011. A prática de assédio moral será apurada por meio de processo administrativo disciplinar, conforme legislação especial aplicável, assegurado o direito de ampla defesa.
A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos prazos de dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão; e de três anos, para a pena de demissão.